Normas Litúrgico-Canônico-Pastorais para o Matrimônio

CASAMENTOS EM CAPELAS DE COMUNIDADES RELIGIOSAS

Caso se trate de capelas abertas ao público, a autorização pode ser dada pelo Pároco. Casamentos em capelas não abertas ao público são proibidos.

CASAMENTOS EM CASAS PARTICULARES
Cabe ao Vigário Episcopal do lugar solicitado para a celebração autorizar que o casamento entre dois batizados seja realizado em outro lugar conveniente, que não seja a Igreja nem Oratório. Para tanto, haverá de considerar os reais motivos da solicitação, levando em conta especialmente situações de doença e impedimento de locomoção.

O matrimônio entre uma parte católica e outra não batizada poderá ser celebrado na Igreja ou em outro lugar conveniente (Cânon 1118§3) A autorização cabe ao Vigário Episcopal do lugar da celebração.

CASAMENTOS - CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO
(Antigo INSTRUMENTO CANÔNICO)

  1. Residindo os dois nubentes no território da Arquidiocese do Rio de Janeiro, preparar todo o processo normalmente na paróquia de um dos dois.
  2. Residindo apenas um dos nubentes no território da Arquidiocese do Rio de Janeiro, o processo de habilitação necessariamente deve ser feito na paróquia do domicílio.
  3. Após completar o processo na paróquia, apresentá-lo ao Vicariato para que seja emitida a habilitação para casamento.
  4. O processo ficará arquivado na Paróquia de origem. A ele se anexará fotocópia da habilitação emitida pelo Vicariato.
  5. Cabe à Cúria cuidar dos processos matrimoniais quando o matrimônio ocorrer no exterior.

CASAMENTOS - LOCAIS NÃO PERMITIDOS
Em clubes, casas de festas, bufês e similares não são permitidos. Em hipótese alguma, se dará a delegação para se assistirem a tais matrimônios. Clérigos que a eles assistirem a serão punidos de acordo com a gravidade do delito.

CASAMENTOS - DEPOIMENTO DOS NOIVOS
Deve ser a primeira etapa no processo de habilitação. É colhido pelo Pároco, Vigário Paroquial ou Diácono. Secretários ou agentes de pastoral não podem colher tal depoimento.

CASAMENTOS DE DIVORCIADOS SEM IMPEDIMENTO DE VÍNCULO
Autorização compete ao Vigário Episcopal do lugar onde tramita o respectivo processo de habilitação. É recomendável que o matrimônio seja realizado com efeito civil. Exige-se da parte divorciada certidão de batismo efetuado antes do contrato civil anterior, sinais satisfatórios de fé e reconhecimento formal da indissolubilidade do matrimônio. Investigue-se sobre o valor canônico do casamento civil anterior, e das obrigações naturais dele decorrentes.

CASAMENTOS COM DISPARIDADE DE CULTO
Exige-se a devida dispensa, que pode ser concedida pelo Vigário Episcopal.

CASAMENTOS COM EFEITOS CIVIS

  1. Sempre que possível, tenha o matrimônio efeitos também civis.
  2. O registro em cartório é de responsabilidade do Pároco em cujo território se celebra o casamento.
  3. Especial atenção deve ser dada aos casamentos realizados em oratórios e casas religiosas.
  4. Cabe ao Vigário Episcopal do lugar onde se realiza o processo conceder a dispensa dos efeitos civis. Para tanto, os noivos deverão apresentar, por escrito, justificativa e, se necessário, serem ouvidos também pelo Vigário Episcopal.
  5. Uniões estáveis, na medida em que geram efeitos civis, dispensam liberação da exigência. Ao processo de habilitação seja anexada fotocópia do respectivo documento civil.

CASAMENTOS SEM EFEITOS CIVIS

A dispensa compete ao Vigário Episcopal do lugar onde se realiza o processo de habilitação matrimonial.

CASAMENTOS - DISPENSA DA FORMA CANÔNICA
Somente pode ser concedida pelo Ordinário local e apenas nos casos de casamentos mistos ou com dispensa do impedimento de disparidade de culto. É outorgada pelo Ordinário local próprio da parte católica, ouvido o Ordinário do lugar da celebração. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á dos nubentes – para a validade do matrimônio – alguma forma pública de celebração, religiosa ou civil (cf. cân. 1127 § 2 e legislação complementar da CNBB). A dispensa da forma também pode ser dada no perigo de morte de um ou dos dois cônjuges.

CASAMENTOS NA IGREJA BRASILEIRA E SIMILARES
Se,pelo menos, um dos noivos é católico, são absolutamente nulos.

CASAMENTOS - LIVROS
Autenticados pela Cúria, as duplicatas já escrituradas deverão ser entregues a Cúria para obtenção de novos livros.

CASAMENTOS DE MENORES DE IDADE
Além de exigir o consentimento dos pais, devem, sempre que possível, ser realizados com efeito civil. A dispensa do efeito civil obedecerá ao previsto no Cânon 1.071§1 n. 2 e 6.

CASAMENTOS DE MILITARES
Se os matrimônios se celebram em igrejas de estabelecimentos militares, inscrevem-se nos registros do Ordinariato Militar. Caso contrário, devem ser inscritos na paróquia do lugar da celebração.

CASAMENTOS MISTOS
Exige-se a devida licença, que pode ser concedida pelo Vigário Episcopal, após prestadas as devidas cautelas.

CASAMENTOS – NOTIFICAÇÃO
A Paróquia onde se celebrou o casamento deve notificar diretamente às Paróquias de batismo dos noivos.

CASAMENTOS DE ORIENTAIS CATÓLICOS
Se ambas as partes pertencem ao rito oriental, processo e celebração são da competência do respectivo pároco oriental. Se uma das partes é do Rito Latino podem-se fazer o processo e a celebração no Rito Latino. Não existindo igreja própria da parte oriental, pode-se celebrar o matrimônio em qualquer igreja do rito latino.

CASAMENTOS - PARENTESCO
Para consangüíneos na linha colateral até o quarto grau inclusive, deve-se sempre pedir a respectiva licença ao Vigário Episcopal do lugar onde tramita o processo de habilitação.

CASAMENTOS - HABILITAÇÃO MATRIMONIAL
O processo de habilitação deve ser realizando na paróquia de domicílio de um dos noivos, à escolha.

  1. O Pároco, o Vigário Paroquial, ou o Diácono tenham obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada um dos nubentes separadamente, para comprovar que gozam de plena liberdade e que estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica notadamente quanto aos Cânones 1071, 1083, 1094, 1124.Este colóquio deverá ser a primeira etapa de todo o processo.
  2. Apresentam-se os seguintes documentos:
    1. Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada pelos nubentes que não possuem qualquer impedimento ou proibição e que aceitam o Sacramento do Matrimônio, tal como a Igreja Católica o entende, incluindo a unidade e indissolubilidade;
    2. Certidão autêntica de batismo, com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do Livro de Batizados;
    3. Atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo;
    4. Comprovante de habilitação para o casamento civil;
    5. Outros documentos eventualmente necessários ou requeridos pelo Bispo Diocesano.
  3. O Pároco do local da celebração deve envidar todos os esforços para o devido registro civil do casamento.

MÚSICA NOS ATOS LITÚRGICOS(Missas e demais sacramentos)
Devem ser aceitas somente músicas compostas para evidenciar o sentido dos ritos e da ação litúrgica ou músicas eruditas. São proibidas, portanto, músicas de danças, melodias-sucesso de películas cinematográficas, composições de festivais, de novelas, peças teatrais e similares. Cabe ao pároco autorizar as músicas escolhidas.

NOIVOS – PREPARAÇÃO PASTORAL AO MATRIMÔNIO

  1. Obrigatória em todo o território da Arquidiocese, com, no mínimo, doze horas de duração.
  2. Não seja considerada como uma etapa burocrática, entre outras na habilitação matrimonial.
  3. Proibidas preparações individuais, a não ser em casos excepcionais, tais como enfermos ou embarcadiços.
  4. Sigam-se as orientações arquidiocesanas a respeito de seu conteúdo.